FUNDACAO
ESTADUAL DE SAUDE, CNPJ n. 10.437.005/0001-30, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). LAVINIA ARAGAO TRIGO DE LOUREIRO;
E
SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S, CNPJ n.
32.713.463/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE AUGUSTO COUTO SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de
empregados efetivos integrantes do Quadro Permanente da Fundação Estadual
de Saúde (Anexo I do Plano de Empregos e Remuneração da FUNESA - Tabela de
Empregos Quadro Efetivo Atual - FUNESA) , com abrangência territorial
em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA DO COBTRACHEQUE
O
comprovante de pagamento do salário deverá ser fornecido pela Fundação aos
seus empregados, em meio impresso ou on-line, de maneira que nele estejam
discriminadas as importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas
extras, adicionais e gratificações, se houver, o valor correspondente ao
recolhimento dos encargos trabalhistas e do FGTS, bem como os descontos
devidos, inclusive os referentes a faltas injustificadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR CRITICIDADE
Fica
mantida a gratificação mensal por criticidade, a ser paga, exclusivamente,
aos Cirurgiões-Dentistas, com base nas seguintes especificações:
a.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), caso seu local de
trabalho/lotação esteja entre 50 e 100 km de distância do Município de
Aracaju;
a.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), caso seu local de
trabalho/lotação esteja acima de 100 km de distância do Município de
Aracaju;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
a. Será concedida adicional de insalubridade nos casos e na
forma da Legislação vigente, tendo como base de referência para cálculo o
salário-base do empregado.
b. Os percentuais de direito ficarão estabelecidos em
decorrência da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho – LTCAT.
c. A Fundação encaminhará cópia da LTCAT para a Superintendência
Regional do Trabalho/M.T.E. de Aracaju/SE para atendimento e consulta de
sindicatos laborais interessados.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SEXTA - DIARIAS
Por
ocasião de viagem a serviço, a Fundação adiantará o numerário destinado ao
deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária, conforme o
previsto em norma própria, expedida pelo Conselho Curador da Fundação,
órgão de direção superior, administração, controle e fiscalização.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E/OU VALE
ALIMENTAÇÃO)
Fica
instituído o auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação),
conforme progressão de valores constantes do item b desta cláusula, não
podendo incidir tributo sobre o valor pago, por ter natureza
indenizatória.
a. O valor
será mensalmente creditado, até o dia 10 de cada mês, em cartão de crédito
específico e emitido em nome do empregado, para aquisição de gêneros
alimentícios e/ou refeições;
b. O
benefício instituído nessa cláusula observará a seguinte progressão:
1. De 01
de maio a 30 de junho de 2019, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
2. De 01
de julho a 30 de setembro de 2019, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
3. De 01
de outubro a 30 de novembro de 2019, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais);
4. De 01
de dezembro de 2019 em diante, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
c. Será
concedido um vale-alimentação/refeição adicional, no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), a título de abono natalino, a ser creditado pela
FUNESA, a partir de janeiro de 2020, observando-se a data de aniversário
de cada empregado.
d.
Observada a progressão relativa ao ano de 2019, o valor será concedido de
forma uniforme a todos os empregados durante os 12 meses do ano,
considerando, para os fins desse artigo, o período de gozo de férias e
licença maternidade/paternidade, como de efetivo exercício.
e. O
empregado poderá optar por distribuir o valor indicado, entre crédito aos
cartões de vale-alimentação e/ou vale-refeição, ficando a seu critério a
definição dos valores de distribuição. Tal composição poderá ser
modificada, mediante requerimento, semestralmente;
f. O valor
do custeio do auxílio-alimentação/refeição não integrará a remuneração do
empregado para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
a . Fica instituído o auxílio transporte para os empregados que
forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das
quais prestaram concurso, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos
casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales.
b. O auxílio transporte será concedido pela Fundação para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos
urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os
serviços seletivos e os especiais, conforme definido na lei federal nº
7.418/85.
c . A Fundação participará dos gastos de deslocamento do
trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6%
(seis por cento) de seu salário.
d. Todo e qualquer auxílio transporte concedido terá caráter
indenizatório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos legais
ou trabalhistas.
e. O empregado que receber auxílio transporte em dinheiro deverá
encaminhar à Coordenação a que esteja vinculado a respectiva prestação de
contas, na forma e nos prazos requisitados pelo Setor de Pessoal da
FUNESA.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA A SAUDE
a. Ao empregado da Fundação é facultada a adesão voluntária à
assistência médica do IPESAÚDE.
b. Nos casos em que o empregado manifestar interesse na adesão
voluntária, arcará com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade e a
Fundação arcará com os outros 50% (cinquenta por cento).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
Fica
mantido o benefício de auxílio creche ao empregado, para cada filho menor
de 7 (sete) anos, inclusive os adotados legalmente,correspondente a R$
100,00 (cem reais) por mês e por filho.
a. Caso a Fundação tenha condições de oferecer vagas em creche
própria ou conveniada, fica desobrigada de efetuar o pagamento do referido
benefício.
b. O benefício é concedido em função do filho e não do
empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao
mesmo dependente no caso do cônjuge também tiver vínculo trabalhista com a
Fundação.
c. O valor do custeio do Auxílio Creche não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIARIO
A Fundação
pagará aos empregados em gozo de auxílio-doença, concedido pela
Previdência Social, no período contado entre o 16º (décimo sexto) e 60º
(sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação salarial. A aludida
complementação corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social
pagar e o salário do empregado.
a. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a
complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem
diferenças a maior ou a menor, elas deverão ser compensadas ou descontadas
a título de ressarcimento, automaticamente, no pagamento imediatamente
posterior.
b. Havendo atraso por parte da Previdência Social, quanto à
definição do valor básico, a Fundação pagará ao empregado o valor
equivalente ao seu salário nominal, referente ao período entre o 16º
(décimo sexto) e 60º (sexagésimo) dia de afastamento.
c. Quando o empregado receber o valor básico, devido da
Previdência Social, deverá o mesmo ressarcir à Fundação a diferença, que
deverá ser descontado dos vencimentos, no limite de 10% ao mês, até o
limite do valor total, subtraindo deste, o equivalente ao auxílio
previdenciário de direito.
d. A complementação salarial poderá ser prorrogada além dos 60
(sessenta) dias, se o afastamento do empregado for motivado por acidente a
serviço da Fundação, ou de doença contraída no exercício da função, com
relação de causa e efeito.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE EMPREGADOS
A Fundação
manterá atualizado o sistema de registro de empregados e as anotações na
CTPS, nos termos do disposto na Portaria nº 41/2007, do MTE, e nos artigos
29 e 41, da CLT.
a. A lotação do empregado nas Unidades da Fundação será
consignada no sistema de registro de empregados e no comprovante de
pagamento de salário.
b. A Fundação compromete-se a proceder ao registro e anotação na
CTPS, em obediência às instruções vigentes e àquelas que venham a vigorar,
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Instituto Nacional
de Seguro Social.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPARENCIA DA ADMINISTRAÇÃO
a.
A Fundação
divulgará todos os atos relativos à promoção, classificação,
(re)enquadramento, transferência e contratação de pessoal,
discriminando-os individualmente.
b.
Todos os
comunicados referentes à escala de serviços, trabalho, folga, férias,
plantões e afins deverão ser emitidos em papel timbrado e assinado pelas
chefias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTÃO DE PESSOAS
A Fundação
manterá um programa voltado para a política de recursos humanos que buscará,
principalmente, o desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados,
envidando esforços para que diretamente ou por meio de parcerias externas
desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde, educação, formação
profissional, qualidade de vida e responsabilidade social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A Fundação
efetuará permanentemente avaliação das necessidades de qualificação
profissional dos empregados, assegurando recursos financeiros específicos
para investir em desenvolvimento profissional, considerando rigorosamente
a necessidade de melhoria na busca de excelência nos processos, produtos e
serviços.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO EMPREGADO
A Fundação
desenvolverá um programa de avaliação de desempenho do empregado, formal e
periódico, por meio de processo específico e transparente, que será
discutido com os empregados e amplamente divulgado no âmbito da Fundação.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES
O presente
Protocolo de Relações de Trabalho reconhece a estabilidade do empregado
nas seguintes situações:
a.
Empregado Cipeiro
Conforme
previsto no Art. 165 e Parágrafo único da CLT.
b.
Empregada Gestante
Conforme
previsto em legislação específica, CLT e Constituição Federal.
c.
Empregado Acidentado
O
empregado acidentado, e afastado por mais de 15 (quinze) dias, quando
tiver alta médica, e retorno às suas atividades, tem estabilidade
provisória de 12 (doze) meses (Lei nº 8.213/91, Art. 118).
d.
Empregado eleito Dirigente Sindical
Conforme
Art. 543, Parágrafo terceiro da CLT e Art. 8º, inciso VIII da Constituição
Federal.
e.
Empregado em vias de se aposentar
Aos
empregados que estiverem há no mínimo 24 (vinte) meses da aquisição do
direito à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, e que conte com mais de
10 anos na Fundação, fica assegurado o emprego ou o salário durante o
período que faltar para aposentar-se, salvo pedidos de demissão, distrato
entre as partes e dispensa por justa causa.
Adquirido
o direito de aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Fundação
entregará ao empregado carta de referência no ato da rescisão do contrato
de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADAS DE TRABALHO
Ficam
mantidas, as seguintes jornadas e turnos semanais de trabalho aos empregados
integrantes do quadro próprio da FUNESA:
a. Os empregados com Jornada Padrão de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho passam a ter, a partir de 01 de agosto de 2014,
Jornada Padrão de 30 (trinta) horas semanais.
b. Os empregados com Jornada Padrão de 20 (vinte) horas semanais
de trabalho passam a ter, a partir de 01 de agosto de 2014, Jornada Padrão
de 16 (dezesseis) horas semanais.
c. A redução da Jornada não implicará em redução dos salários
pagos.
d. Os turnos de trabalho serão definidos, em cada caso, de
acordo com as necessidades da FUNESA.
e. Para fins de definição da jornada mensal, serão considerados
para cálculo, 30 (trinta) dias, mesmo que o mês tenha número inferior ou
superior.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias realizadas além da jornada legal serão remuneradas com
adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal
trabalhada. Já as horas extraordinárias realizadas nos dias destinados ao
repouso e nos feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por
cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
A Fundação
poderá adotar o regime de banco de horas, respeitando-se o limite de 48
(quarenta e oito) horas semanais e o intervalo mínimo legal de descanso
entre as jornadas de trabalho.
a. O sistema de banco de horas é o processo através do qual o
excesso de horas trabalhadas em um único dia ou semana poderá ser
compensado pela correspondente diminuição em outro dia programado em comum
acordo, de maneira que não extrapole o período limite de 3 (três) meses
decorridos do fato gerador.
b. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o
decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor base de referência
na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional
estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DA FREQUÊNCIA
O
empregado é obrigado a registrar sua frequência no seu posto de trabalho,
de maneira: manual, mecânica ou eletrônica, conforme o que a Fundação
determinar.
Com base
neste registro de frequência, a Fundação pagará aquilo que for devido ao
empregado, servindo-lhe de controle para o absenteísmo e dos excedentes de
hora de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
a. A Fundação, sempre que possível, mediante requerimento do
responsável da Unidade em que o empregado esteja lotado e de acordo com
norma interna, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do
empregado estudante com o horário de suas atividades curriculares,
referentes ao sistema oficial de ensino.
b. Ao empregado que esteja estudando, será permitida
flexibilização de seu horário, sem que isso represente diminuição de sua
carga horária de trabalho e desde que não cause descontinuidade nas
tarefas sob sua responsabilidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA
Por
interesse do serviço e em decorrência da natureza do trabalho, poderá ser
instituída escala oficial de trabalho para os diversos empregos e tipos de
jornadas de trabalho.
a. As possibilidades de horário de trabalho e a jornada diária a
ser considerada para elaboração das escalas, respeitada a jornada
semanal/mensal máxima fixada para os empregos, serão estabelecidas por ato
específico da Diretoria Executiva, em função das necessidades
assistenciais, especificidades técnicas dos serviços e dinâmicas
operacionais das Unidades de Saúde vinculadas à Fundação.
b. Para fins de base de cálculo de pagamentos devidos e
descontos, será considerado o período compreendido entre a segunda
quinzena de um dado mês, e a primeira quinzena do mês seguinte, conforme
escala do respectivo empregado.
c . O empregado que, em cumprimento de escala de trabalho,
preste jornada diária de 8 horas, poderá, com autorização do chefe
imediato, gozar de 30 minutos de intervalo intrajornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
A
alteração do turno da jornada de trabalho poderá ser feita mediante
expressa indicação do empregador ou solicitação do empregado, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo acordo mútuo, ficando a
cargo do setor competente da FUNESA, conceder a devida alteração ou
negação, respeitando a necessidade dos serviços.
a. No caso de solicitação do empregado será necessário
autorização da Diretoria Executiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ao
empregado que estiver em repouso semanal remunerado e for convocado para
serviços inadiáveis, ficará assegurada a compensação do respectivo
repouso.
Parágrafo Único: Os prazos máximos de compensação para os
casos mencionados no “caput” são de:
a) 1 (um)
dia, quanto à convocação durante o repouso intrajornada;
b) 6
(seis) meses, quanto à convocação durante o repouso semanal remunerado e
as férias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS
Fica
assegurado aos empregados pagamento de férias proporcionais, acrescidas de
1/3 (um terço), observada a redução dos dias de gozo, em função de faltas
injustificadas.
a. O início das férias não pode coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dia de compensação de repouso semanal, podendo principiar no
primeiro dia útil da semana.
b. As férias serão concedidas de acordo com a necessidade dos
serviços da Fundação em até três períodos anuais, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
c. É facultado, ao empregado, conforme Art. 143 da CLT,
converter 1/3 (um terço) do período de férias que tiver direito, em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PREMIO
Será
concedido aos empregados efetivos, integrantes do Quadro Permanente da
Fundação Estadual de Saúde – FUNESA, ainda que estejam ocupando emprego em
comissão, licença prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de
efetivo exercício.
a.
A contagem do período de 05 (cinco) anos, a que se refere o caput desta cláusula,
iniciar-se-á em 01 de maio de 2019, ainda que o empregado tenha sido
admitido em data anterior.
b.
Considera-se efetivo exercício o período em que o empregado esteja
prestando serviços nas unidades da FUNESA ou em outra unidade da
Administração Pública do poder Executivo do Estado de Sergipe, em virtude
da cessão.
c. O
período de afastamento previdenciário, salvo em caso de acidente de
trabalho, não será considerado como de efetivo exercício.
d. A
concessão da licença depende de prévio requerimento do empregado.
e.
Adquirido o direito à licença, a FUNESA terá o prazo de 02 (dois) anos
para concedê-la, podendo ser deferida no período solicitado pelo
empregado, desde que não haja prejuízo para o serviço.
f. O
empregado e a FUNESA poderão acordar que a licença será gozada de uma
única vez ou de forma fracionada, respeitando a regra da letra “e”.
g. Os
períodos de licença prêmio não usufruídos pelo empregado, quando em
atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de
indeferimento do período de gozo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
O período
da Licença Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, observado o
previsto na lei no. 11.770, de 09 de setembro de 2008, regulamentada pelo
Decreto Presidencial no. 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a partir de 1º
de janeiro de 2010.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABSENTEÍMOS
Absenteísmos
são ausências do empregado em seu posto de trabalho, no período completo
de 1 (um) dia, podendo ser tipificado em 5 (cinco) categorias:
a. Absenteísmo Voluntário: Ausência ao trabalho,
por razões particulares, não justificada por doença.
b. Absenteísmo por Doença: Inclui todas as
ausências por doenças ou por procedimentos médicos/hospitalares,
excetuam-se os infortúnios profissionais.
c. Absenteísmo Legal: Ausências no serviço, amparadas por Lei,
conforme previsão no Art. 473 da CLT, incisos I a VIII.
d. Absenteísmo Compulsório: Ausência decorrente
de suspensão imposta pela Fundação, por prisão do empregado, ou outro
impedimento que não permita o mesmo chegar ao local de trabalho.
e. Absenteísmo Abonado: Concessão da
Fundação, não gerando desconto no salário do empregado, podendo ser
compensada, ou não, conforme estabelecido em norma específica ou no
próprio Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA PREMIO
Fica
garantido, a partir de 1º de maio de 2019, o direito a Folga Prêmio,
limitada a duas folgas por ano. Terão garantido este direito todos os
trabalhadores que não tiverem faltas, justificadas ou injustificadas,
exceto nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, dentro de
um período aquisitivo, tendo o beneficiário um quadrimestre para
usufruí-las. Serão considerados períodos aquisitivos os meses de: Janeiro
a Abril, Maio a Agosto e Setembro a Dezembro do ano vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA ANIVERSARIO
Fica
garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do
empregado obedecendo escala previamente definida com seu gestor ou
preposto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
por até 08 (oito) dias consecutivos nos casos de casamento; 15 (quinze)
dias consecutivos nos casos de licença paternidade, inclusive na adoção de
filho; 05 (cinco) dias consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge,
de companheiro(a), de pai, mãe, filho, irmão ou dependente legal; até 05
(cinco) dias consecutivos nos casos de internação do cônjuge, mãe, pai,
filhos e dependentes legais e em outras situações, conforme o previsto no
Art. 473 da CLT.
a. No caso de nova internação do mesmo parente ou dependente
legal, será permitida a reutilização deste benefício por uma única vez,
desde que não ultrapasse os 05 (cinco) dias, ressalvados casos de natureza
excepcional, que serão avaliados pela DIREX (Diretoria Executiva) da
Funesa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os
empregados poderão utilizar até 07 (sete) dias por ano, alternados ou
contínuos, para comparecimento em eventos que visem a atualização e o
aperfeiçoamento profissional que estejam relacionadas a sua área de
atuação na FUNESA, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o mesmo
solicitar a liberação com antecedência de 30 (trinta) dias e provar sua
participação no evento em até 5 (cinco) dias após seu término.
A Fundação
e os próprios empregados deverão fazer um ajuste entre si para que todos
não se afastem ao mesmo tempo, gerando descontinuidade do serviço de risco
para a população.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAUDE OCUPACIONAL
A Fundação
implantará o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PMCSO, de
caráter preventivo e diagnóstico dos agravos à saúde do trabalhador, sendo
de sua responsabilidade elaborar um plano de ação e os relatórios específicos,
bem como o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, sendo ambos
parametrizados pela NR32.
a. A Fundação comunicará à Previdência Social, por meio do
Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, os acidentes ocorridos em suas
dependências, ou de trajeto, até o primeiro dia útil subseqüente ao
acontecido e enviará cópia da mesma ao Sindicato respectivo.
b. Os empregados que tiverem alguma limitação, em razão de
acidente de trabalho ou de doença adquirida em consequência das condições
de trabalho, ocorrido na Fundação, e que não forem aposentados pela
Previdência Social, deverão ser aproveitados em função compatível,
conforme a orientação do Centro de Reabilitação Profissional da
Previdência Social.
c. A Fundação promoverá, regularmente, campanhas de prevenção
contra a DORT (Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), à
dependência química, ao câncer, à hipertensão, diabetes, AIDS, entre
outras doenças.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE
TRABALHO
a. A
Fundação ficará obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados
equipamento de proteção individual, roupas especiais, quando as condições
técnicas exigirem, bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho
indispensáveis ao bom desempenho das funções.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES PERIODICOS
a. Todos os empregados com idade a partir de 40 anos serão
anualmente, ou em intervalos menores, submetidos a exame médico periódico,
custeado integralmente pela Fundação, orientados para seu emprego/função e
idade, de acordo com a programação que for estabelecida pelo Serviço de
Medicina e Saúde Ocupacional.
b. Para os empregados com idade menor que 40 anos, fica
estabelecida periodicidade dos exames médico a cada 02 (dois) anos.
c. O resultado dos exames médicos, inclusive os complementares,
será comunicado aos empregados, observados os preceitos da ética médica.
d. No caso de dispensa de empregado, decorridos mais de 6 (seis)
meses do último exame periódico, a Fundação realizará exame médico
demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para
aceitação de atestado médico, motivado por doença, para percepção do salário
enfermidade e da remuneração do respectivo repouso semanal, o empregado
deverá comunicar imediatamente a Fundação a cerca do afastamento, bem como
entregar o respectivo atestado no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
devendo a Fundação observar a ordem preferencial, conforme disposto na
Súmula nº. 15 do TST e em Legislação específica:
a. Médico da Empresa ou em Convênio;
b. Médico do Sistema Único de Saúde - SUS;
c. Médico do SESI ou SESC;
d. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal,
incumbido de assuntos de higiene ou saúde pública;
e. Médico de serviço sindical;
f. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de
ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica
garantida a liberação de até dois dirigentes sindicais das suas atividades
laborais, exceto nos cargos que o quantitativo seja inferior a 10 vagas,
conforme Anexo I do Plano de Empregos e Remuneração da FUNESA (Tabela de
Empregos Quadro efetivo Atual - FUNESA), sem nenhuma perda dos seus
rendimentos.
a. O Sindicato tem livre acesso aos ambientes gerenciados pela
FUNESA.
b. Fica assegurado que o Sindicato elegerá, dentre os
integrantes do quadro efetivo de pessoal, um delegado de base para as
Unidades da FUNESA.
c. A relação nominal dos empregados associados e dos respectivos
salários ficará a disposição do Sindicato, que poderá solicitar da FUNESA,
depois de prévio agendamento com o setor de recursos humanos.
d. O Sindicato informará à FUNESA, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito horas), o dia em que o delegado de base deverá ser
liberado para exercer suas funções na entidade sindical.
e. Os
dirigentes sindicais, mediante identificação, terão acesso a locais e em
horários previamente determinados pela Direção da Fundação, para
comunicar-se diretamente com os empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica
estabelecido o pagamento da taxa assistencial para todos os empregados que
este Acordo Coletivo abrange, de 2% do salário bruto a ser descontado dos
mesmos, no mês subsequente após a homologação deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Fundação
recolherá o imposto sindical, na forma da legislação vigente, conforme
preceitua o Art. 578 e 579 da CLT, desde que previa, expressa e
individualmente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A Fundação
descontará o valor destinado a título de mensalidade sindical dos
empregados associados aos Sindicatos das categorias profissionais
respectivas, desde que previamente autorizado pelos mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica
reconhecida Mesa Permanente de Negociação do SUS-Sergipe como instância
legítima de discussões, esclarecimentos, formalização de pactos, acordos
ou distratos, no âmbito da relação trabalhista com os profissionais que
laboram na área da saúde (SUS/SE), preservada a autonomia gerencial da
Fundação Estadual de Saúde e demais prerrogativas previstas em lei.
Parágrafo único: Fica garantida a liberação de trabalho
dos empregados dirigentes de sindicatos a participarem das reuniões da
Mesa Permanente de Negociação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ULTRATIVIDADE EXPRESSA
O
presente Acordo Coletivo possui ultratividade amparado na alteração do
art. 114 §2º da Constituição Federal, devendo vigorar até a assinatura da
nova Norma Coletiva em caso de término da sua vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Se violada
qualquer cláusula deste Acordo ficará o infrator obrigado a pagar multa de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do menor salário pago pela Fundação,
conforme tabela salarial em vigor, por cláusula descumprida, em favor
daquele que sofrer a infração (Artigo 613, VIII, CLT).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
Fica
eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir as questões que
porventura surgirem na execução deste Acordo.
LAVINIA ARAGAO TRIGO DE LOUREIRO
Diretor
FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
JOSE AUGUSTO COUTO SANTOS
Presidente
SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.