FUNDACAO
DE SAUDE PARREIRAS HORTA, CNPJ n. 10.439.192/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ARIOSVALDO MENEZES LEITE e por seu
Diretor, Sr(a). IZABELA BETANIA BARROS DE ARAUJO DANTAS ;
E
SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S, CNPJ n.
32.713.463/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE AUGUSTO COUTO SANTOS;
SINDICATO DOS TEC E AUX DE LABORATORIO DE ANAL CLINICAS, CNPJ n.
32.894.487/0001-90, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). RICARDO ABEL GARCIA DE PASSOS e por seu Membro de
Diretoria Colegiada, Sr(a). REGINALDO ALVES BAZAN;
SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO ESTADO DE SERGIPE - SINBIOMESE, CNPJ n.
10.442.699/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
GILSON JOSE DOS SANTOS BARRETO;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 86.887.312/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). GABRIELA DE
CARVALHO LIMA PEREIRA;
SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO MUNICIPIO DE ARACAJU,
CNPJ n. 08.449.863/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). RITA DE CASSIA SANTOS MOTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de
empregados públicos efetivos e concursados, integrantes do Quadro
Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Parreiras Horta, Técnicos e
Auxiliares de Laboratório de Análises Clínicas, Analistas de Patologia
Clínica Biomédicos, Analistas em Patologia Clinica Bioquímicos,
Enfermeiros, Assistentes de Enfermagem ,Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem, Assistentes Administrativo, Auxiliares de Necropsia , Técnicos
em Necropsia , Técnicos de Segurança do Trabalho, Médicos Veterinário,
Químicos, Analistas Administrativo, Procurador, vinculados à representação
dos sindicatos laborais signatários, com abrangência territorial em
Sergipe , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E DOS PRAZOS DOS BENEFÍCIOS
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência retroativa a 1º de maio
de 2018 e término em 30 de abril de 2020, quando novas negociações serão
procedidas para analisar o citado Acordo, ou ainda, alterações pactuadas
ocorridas na vigência do mesmo, por motivos de relevância, mediante o
Instituto da Livre Negociação, mantendo-se a Data Base como 1º de Maio,
anualmente, exceto
quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo
primeiro – O presente Acordo Coletivo possui ultratividade amparado na
alteração do art. 114, §2º da Constituição Federal, devendo vigorar até a
assinatura da nova Norma Coletiva em caso de término da sua vigência.
Parágrafo
segundo - Será realizada recomposição salarial posteriormente mediante
assinatura de termo aditivo a este Acordo Coletivo do Trabalho e após
finalização das tratativas.
Parágrafo
terceiro – Fica garantido ao empregado qualquer vantagem ou remuneração
superior ao fixado neste Acordo Coletivo, já percebidos pelo trabalhador,
em face deste instrumento tratar apenas de piso salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
Por
ocasião de viagem a serviço, a Fundação adiantará o numerário destinado ao
deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária, conforme o
previsto em norma interna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO E/OU VALE-REFEIÇÃO
A
partir da assinatura deste Acordo Coletivo fica instituído o benefício
flexível de vale-alimentação e/ou vale-refeição no valor mensal total de
R$ 600,00 (seiscentos reais), não podendo incidir qualquer tributo sobre o
valor pago.
a. O
valor total será mensalmente creditado, até o dia 10 de cada mês, em
cartão de crédito específico e emitido em nome do empregado, para
aquisição de gêneros alimentícios e/ou refeições;
b. O
valor será concedido de forma uniforme a todos os empregados.
c. O
empregado poderá optar por distribuir o valor indicado, entre crédito aos
cartões de vale-alimentação e vale-refeição, ficando a seu critério a
definição dos valores de distribuição. Tal composição poderá ser
modificada, mediante requerimento, semestralmente;
d. O
valor indicado no caput
será revisto conforme variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO – IPCA após um ano de assinatura deste Acordo Coletivo, sendo
arredondado para o próximo número inteiro, em caso de o valor ser
fracionado;
e. Será
concedido um vale alimentação/refeição adicional no mês de novembro, de
igual valor ao distribuído no mês anterior, a título de bônus natalino;
f. O
valor do custeio do Auxílio Aliementação/Refeição não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e
g. O
valor acordado no caput
somente será pago e iniciará o seu efetivo pagamento aos
empregados a partir de um mês após a homologação do presente Acordo
Coletivo junto ao Ministério do Trabalho enquanto isso vigorará o valor estabelecido
no Acordo Coletivo anterior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Fica
instituído, o auxílio transporte para os empregados que residirem em
locais diversos de onde exercerem suas atividades, onde não exista transporte
coletivo metropolitano regulamentado pelo poder público.
a.
O
Auxílio-transporte será concedido com base no custo do deslocamento do
empregado, entre as empresas ou cooperativas que prestam regularmente o
referido serviço, excluído o serviços de taxis e moto-boys.
b.
Pare
recebimento do auxílio-transporte, o empregado deve requerer formalmente o
benefício, comprovar que reside em local diverso de onde exerce as suas
atividades e, prestar contas da despesa realizada com o transporte, sendo
esta, condicionada ao recebimento do referido benefício no mês
subsequente.
c.
Todo e qualquer auxílio transporte concedido terá caráter indenizatório,
não se integrando ao salário para quaisquer efeitos legais ou
trabalhistas, sendo possível seu recebimento simultaneamente com o
vale-transporte.
d. Em
alternativa a indenização remunerada apresentada neste caput a FSPH poderá
estabelecer convênio com empresa de ônibus, micro-ônibus ou cooperativa de
Transporte Alternativo de Passageiros para garantir o deslocamento de seus
empregados até o local de trabalho que foi designado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/ACOMPANHANTE
Será
concedido, para cada filho menor de até 12 (doze) anos, inclusive os
adotados legalmente, auxílio correspondente a R$150,00 (cento e cinquenta
reais) por mês e por filho.
a. O
benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por
conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente no
caso do cônjuge também tiver vínculo trabalhista com a Fundação.
b. O
valor do custeio do Auxílio Educação não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e
c. O
valor acordado no caput
somente será pago e iniciará o seu efetivo pagamento aos
empregados a partir de um mês após a homologação do presente Acordo
Coletivo junto ao Ministério do Trabalho enquanto isso vigorará o valor
estabelecido no Acordo Coletivo anterior.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA DO EMPREGADO
A
Fundação concederá o benefício aos empregados no valor de até R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) a título de indenização aos empregados que
comprovarem, mensalmente, o efetivo pagamento de Plano de Saúde ou
Odontológico. O referido benefício será regulamentado em Resolução
específica, não sendo extensível aos dependentes devendo ser mantida por
um período de até 06 (seis) meses em caso de auxílio-doença e acidente
ambos decorrente do trabalho.
§1º -
Este auxílio será requerido pelo empregado e poderá, também, ser
comprovado anualmente o pagamento do plano saúde/odontológico através de
recibo emitido pela administradora do plano.
§2º -
Ao empregado da Fundação é facultada a adesão voluntária à assistência médica
do IPESAÚDE. Nos casos em que o empregado manifestar interesse na adesão
voluntária, arcará com o percentual estabelecido pelo IPESAÚDE sobre a sua
remuneração e a Fundação participará mensalmente com o percentual
estabelecido pelo IPESAÚDE.
O empregado deverá escolher entre o recebimento do
benefício mediante indenização ou a assistência médica do IPESAÚDE e
§4º - O
valor acordado no caput
somente será pago e iniciará o seu efetivo pagamento aos
empregados a partir de um mês após a homologação do presente Acordo
Coletivo junto ao Ministério do Trabalho enquanto isso vigorará o valor
estabelecido no Acordo Coletivo anterior.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A
Fundação pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença, concedido
pela Previdência Social, no período contado entre o 16º (décimo sexto) e
90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação salarial. A
aludida complementação corresponderá à diferença entre o que a Previdência
Social pagar e o salário/remuneração do empregado.
a. Não sendo
conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá
ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor,
elas deverão ser compensadas ou descontadas, desde que o valor da parcela
seja limitado a 30% do salário recebido, automaticamente, a partir do
pagamento subsequente ao retorno.
b. A
complementação salarial poderá ser prorrogada além dos 90 (noventa) dias,
se o afastamento do empregado for motivado por acidente a serviço da
Fundação, ou de doença contraída no exercício da função.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE EMPREGOS E REMUNERAÇÕES PER
A
Fundação se compromete em cumprir e manter atualizado o PER, sendo
passível de alterações sempre que as partes entenderem necessário,
mediante aprovação do Conselho Curador da FSPH bem como o reajuste das
tabelas remuneratórias após aprovação do percentual de aumento dos
empregados públicos.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GESTÃO DE PESSOAS E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A
Fundação manterá um programa voltado para a política de recursos humanos
que buscará, principalmente, o desenvolvimento pessoal e profissional dos
empregados, envidando esforços para que diretamente ou por meio de
parcerias externas desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde,
educação, formação profissional, qualidade de vida e responsabilidade
social.
A
Fundação efetuará permanentemente avaliação das necessidades de
qualificação profissional dos empregados, assegurando recursos financeiros
específicos para investir em desenvolvimento profissional, considerando
rigorosamente a necessidade de melhoria na busca de excelência nos
processos, produtos e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os
empregados poderão utilizar até 7 (sete) dias por ano, alternados ou contínuos,
para comparecimento em eventos que visem a atualização e o aperfeiçoamento
profissional na sua área de atuação, sem prejuízo de sua remuneração,
devendo o mesmo solicitar a liberação com antecedência de 30 (trinta) dias
e provar sua participação no evento em até 5 (cinco) dias após seu
término.
a . A Fundação e
os próprios empregados deverão fazer um ajuste entre si para que todos não
se afastem ao mesmo tempo, gerando descontinuidade do serviço de risco
para a população.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
CARTA
DE REFERÊNCIA
A
Fundação entregará aos empregados carta de referência no ato da rescisão
do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
DAS
JORNADAS DE TRABALHO
Ficam
instituídas as seguintes jornadas e turnos semanais de trabalho aos
empregados integrantes do Quadro Próprio da Fundação:
a.
Jornadas
Padrões, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
b.
Ficagarantidoao
empregado que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre
sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, a redução da sua carga
horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), nos mesmo moldes do art.
1º da Lei 4.009/1998.
c. Nos
turnos, matutino ou vespertino, a jornada de trabalho será de 30 (trinta)
horas semanais, a qual será distribuída da seguinte forma: o trabalhador
efetuará suas atividades laborais num período de 6 (seis) horas diárias,
de segunda a sexta durante a semana. Sendo que para os finais de semana,
haverá possibilidade de uma escala de revezamento nos sábados, em que o
empregado trabalhará uma carga horária de 12 (doze) horas a cada duas
semanas, ou uma carga de 6 (seis) horas revezadas entre os sábados.
d. No
horário noturno a jornada semanal será de 30 (trinta) horas, a qual será
distribuída da seguinte forma: o trabalhador efetuará suas atividades
laborais num período de 12 (doze) horas com intervalo de duas horas de
repouso durante o plantão noturno e um intervalo de 60 (sessenta) horas
entre os plantões. Essa distribuição da jornada noturna não será
considerada escala de revezamento e sim cumprimento normal da jornada de
trabalho noturna.
e. Fica
ajustado que a modificação de carga horária, excetuando-se as modalidades
estabelecidas nas outras cláusulas deste Acordo Coletivo somente será
admitida com a concordância do empregado.
Parágrafo
único .
Para fins de definição da jornada mensal, serão considerados, para
cálculo, 30 (trinta) dias, mesmo que o mês tenha número inferior ou
superior.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO / BANCO DE HORAS
A
Fundação adotará o sistema de banco de horas, através do qual o excedente
de horas trabalhadas ou o abono de horas não trabalhadas, em um único dia
poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro
dia, desde que haja concordância entre ambas as partes no momento da
convocação ao trabalho, de maneira que a referida compensação não exceda o
período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo também optar pela
compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se ou
reduzindo-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista
nesta cláusula ou receber o saldo positivo em espécie bem como ser
descontado, caso o saldo seja negativo nesse período de 180 (cento e
oitenta) dias.
a. A
Fundação fornecerá ao empregado relatório contendo sua carga horária positiva
ou negativa no referido banco de horas a cada 90 (noventa) dias, contados
a partir de um mês após a homologação deste Acordo Coletivo no Ministério
do Trabalho.
b. Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo
supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão,
ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido no
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
A
partir da assinatura deste Acordo Coletivo, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 (sete) dias,
consecutivos nos casos de: casamento; falecimento de cônjuge, de
companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, pessoa que, declarada em
sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica ou dependente legal;
a. A partir
da assinatura deste Acordo Coletivo, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 (sete) dias
consecutivos ou não nos casos de internação do cônjuge, de companheiro(a),
ascendente, descendente, irmão, pessoa que, declarada em sua carteira de
trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica ou
dependente legal, exceto nos casos em que a lei resguardar benefício
superior ao previsto;
b. A
partir da assinatura deste Acordo Coletivo, fica concedido ao empregado um
dia de folga em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada
sendo o dia de folga o da efetiva doação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam
instituídas as Jornadas Especiais de trabalho, que se destina a atender
atividades das Unidades Assistenciais da Fundação, que exijam prestação de
serviços de forma ininterrupta ou em unidades ou serviços que funcionem
continuamente, no mínimo 12 (doze) horas por dia, cuja jornada de trabalho
de seus empregados, poderá ser cumprida em turnos diários de 6 (seis) a 12
(doze) horas.
Parágrafo
único. A Jornada Especial de trabalho, prevista, será cumprida das
seguintes formas:
a.
Fica
estabelecida a possibilidade de jornada de 12 horas trabalhada por 36
horas de interjornada (12X36), com 02 (duas) hora de intervalo
intrajornada para refeições e descanso no próprio local de trabalho.
b.
Poderá haver jornada semanal de 36 horas e a subsequente de 24 horas para
ajuste de jornada de trabalho em caso de jornada de trabalho de 12 horas
consecutivas, respeitando os intervalos interjornada e as 60 horas em duas
semanas consecutivas;
c. Aos
domingos e feriados será percebida remuneração das horas com acréscimo de 100%
ou compensado em folga de proporção dobrada a ser acordado com gestor do
empregado, exceto para os empregados que se submeterem ao regime de
plantão (12X36).
d. A
Fundação manterá a possibilidade de redução de jornada de trabalho, a
pedido do empregado, mediante redução proporcional da remuneração.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME DE SOBREAVISO
A
Fundação poderá adotar o Regime de Sobreaviso, que consiste em manter
empregado escalado, mas fora do local de atividade profissional, na
expectativa de ser acionado pelo serviço, não podendo gerar prejuízo às
atividades regulares de trabalho.
a. O empregado que
ficar em Sobreaviso, receberá 1/3 do valor do plantão proporcional às
horas escaladas, incluindo as respectivas gratificações vinculadas de
direito;
b. Quando acionado
para executar o serviço, o período presencial efetivamente trabalhado será
pago como hora plantão cheia mais 100% (cem por cento), incluindo as
respectivas gratificações de direito, e as outras horas restantes, conforme
o item anterior;
c. A Fundação
deverá informar a escala mensal à setor de pessoal, estabelecendo quais os
empregados, em função do interesse dos Serviços, deverão ficar em Regime
de Sobreaviso;
d.
Os
empregados em Regime de Sobreaviso, deverão ser notificados previamente,
das condições, dias, período (horário de início e término) e fornecerem os
respectivos números atualizados de telefones (fixo e/ou celular) para o
acionamento pelos Serviços;
e.
A
escala de Sobreaviso, será, no máximo de 12 (doze) horas e não poderá
permitir sobreposição de jornada, sempre respeitando os intervalos
interjornada de trabalho e
f.
As
Superintendências e Coordenação do SVO da Fundação são os responsáveis
pelas escalas e pelos processos de controle dos Sistemas de Sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESCALA DE TRABALHO
Por
interesse do serviço e em decorrência da natureza do trabalho, poderá ser
instituída escala oficial de trabalho para os diversos empregos e tipos de
jornadas de trabalho.
a. Para
fins de base de cálculo de pagamentos e descontos devidos, será
considerado o período compreendido no mês subsequente, conforme escala do
respectivo empregado bem como respeitada a compensação do banco de horas
ou pagamento das horas extras em tal análise.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
A
alteração do turno da jornada de trabalho (diurno e noturno) poderá ser
feita mediante expressa indicação do empregador ou solicitação do
empregado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo acordo
mútuo, ficando a cargo do setor competente da Fundação, conceder a devida
autorização ou negação, respeitado o interesse dos serviços.
a. No
caso de solicitação do empregado será necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos:
a.1. Autorização da
Diretoria Administrativa e Financeira;
a.2. O empregado
solicitante haver cumprido o tempo mínimo de 1 (um) ano de efetivo
exercício na última jornada semanal / mensal de trabalho e
a.3.
O
processo de solicitação de turno da jornada de trabalho (diurno e noturno)
com a respectiva proporcionalização da remuneração deverá ser homologada
junto ao Sindicato profissional respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA PRÊMIO
Fica
garantido, a partir da homologação do presente Acordo no Ministério do
Trabalho, o direito a Folga Prêmio, limitada a 02 (duas) folgas por
semestre, considerando o semestre de fevereiro a julho e agosto a janeiro.
Terão garantido este direito todos os trabalhadores que não tiverem faltas
injustificadas, exceto nos casos de acidente de trabalho ou doença
ocupacional, em sua folha de ponto dentro de um semestre. As folgas
prêmios só poderão ser gozadas no semestre subsequente, obedecendo à
escala do seu local de trabalho, previamente definida com seu gestor ou
preposto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA FOLGA ANIVERSÁRIO
Fica
garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do
empregado, obedecendo escala previamente definida com seu gestor ou
preposto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
A
Fundação, quando possível, a depender da necessidade do serviço, mediante
requerimento do responsável da Unidade em que o empregado esteja lotado e
de acordo com norma interna, tornará compatível o horário da jornada de
trabalho do empregado estudante com o horário de suas atividades
curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino.
a. Ao
empregado que esteja estudando, será permitida flexibilização de seu
horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de
trabalho e desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua
responsabilidade.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BONIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao
empregado terá direito à bonificação por tempo de serviço de 03 (três)
meses em cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem
prejuízo da remuneração.
a.
Considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo
empregado na FSPH, assegurado o recebimento integral da remuneração
recebida no mês anterior ao afastamento.
b. Não
será considerado para efeitos de efetivo exercício as hipóteses de
suspensão do contrato de trabalho.
c. A
bonificação por tempo de serviço tem o seu tempo considerado como efetivo
exercício.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
O
período da Licença Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias,
observado o previsto na Lei nº. 11.770, de 09 de setembro de 2008,
regulamentada pelo Decreto Presidencial no. 7.052, de 23 de dezembro de
2009, vigorando a partir de 1 de janeiro de 2010.
O
período de licença paternidade será de 20 (vinte) dias, por motivo de
nascimento de filho legitimo ou adotado, mediante comprovação por certidão
de Registro Civil, ambos estendidos aos companheiros(as) do mesmo
sexo contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem
menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo
órgão competente, na forma da lei de adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS
A
Fundação deverá fornecer acomodações condignas, nos espaços destinados ao
descanso aos empregados, quanto à higiene e ambiência, sempre que a
jornada de trabalho exigir.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO OU INSTRUMENTOS DE
TRABALHO
A
Fundação ficará obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados
equipamento de proteção individual e/ou equipamentos de proteção coletiva,
quando exigido para execução das atividades e o empregado que se recusar a
utilizar ou assinar a ficha de recebimento poderá ser punido nos termos da
legislação em vigor (Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho
- NR 6 - MTE).
Parágrafo
único: A Fundação fornecerá até 02 (dois) jalecos, sendo 01 (um) em cada
semestre, de tecido confeccionados em gabardine ou Oxford manga longa com
punho, 03 (três) bolsos, sendo 02 (dois) bolsos inferiores e 01 (um)
superior esquerdo, sendo disponibilizados nos tamanhos pp, p, m, g, gg e
eg conforme medidas a serem tomadas com os empregados, após aprovação do
SESMT da Fundação.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
A
Fundação acatará o recebimento de atestados médicos pessoais ou de
acompanhamento, declaração dos profissionais médicos do SUS ou particular,
no prazo de 72 (setenta de duas) horas úteis, quando as mesmas não
dispuserem do SESMT próprio ou conveniado, em caso de doença ou acidente
do empregado, servindo o referido documento para justificar a ausência,
sem implicar em descontos em seu pagamento.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DELEGADO E DIRIGENTE SINDICAL
Fica
garantido a liberação dos dirigentes sindicais das suas atividades
laborais, sem nenhuma perda dos seus rendimentos.
a. O
sindicato tem livre acesso em todos respectivos ambientes,
gerenciados pelas Fundações sem aviso prévio.
b.
Fica assegurado que o sindicato elegerá um delegado de base, por
Sindicato, conforme seus Estatutos, para as Unidades da FSPH. O mesmo terá
estabilidade de 12 meses após o mandato.
c. Fica
assegurado que a Fundação irá repassar e divulgar assuntos do interesse
dos trabalhadores que forem repassados pelo Sindicato, vedada a divulgação
de matéria político-partidário ou matéria ofensiva a quem quer que seja.
d.
Deverá a Fundação encaminhar ao sindicato, após o recolhimento em
salário dos empregados associados, a relação nominal dos empregados
e os respectivos salários, no prazo de até 20 (vinte) dias após os
descontos.
e. O
sindicato informará a Fundação o dia que este delegado estará liberado
para exercer suas funções nesta entidade. A Fundação será oficializada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) e
f. É
assegurada a liberação, com ônus para o empregador, de servidores públicos
membros titulares da Diretoria Executiva de Sindicatos representativos das
categorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três), em tempo
integral, ou 06 (seis) em termos de 50% (cinquenta por cento) da jornada
de trabalho, garantidos os direitos e vantagens pessoais, nos termos do
art. 278 da Constituição Estadual de Sergipe.
g. Fica
assegurado a liberação dos dirigentes sindicais titulares eleitos nos
termos da alínea anterior, sem qualquer ônus posterior, para participar e
frequentar, no limite de 01 (um) evento por semestre, de cursos,
congressos e eventos indispensáveis que tenham o fim de capacitar e
auxiliar o referido membro a administrar e prestar um melhor serviço
diretivo ao Sindicato da respectiva categoria.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica
reconhecida Mesa Permanente de Negociação do SUS – Sergipe como instância
legítima de discussões, esclarecimentos, formalização de pactos, acordos
ou distratos, no âmbito da relação trabalhista com os profissionais que
laboram na área da saúde (SUS/SE) respeitadas as deliberações de
assembleias sindicais, bem como preservada a autonomia gerencial da
Fundação de Saúde Parreiras Horta e demais prerrogativas previstas em lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Se
violada qualquer cláusula deste Acordo ficará o infrator obrigado a pagar
multa de 1% (um por cento) do menor salário pago pela Fundação, conforme
tabela salarial em vigor, por cláusula descumprida, em favor daquele que
sofrer a infração (Artigo 613, VIII, CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica
eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir as questões que
porventura surgirem na execução deste Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Para
efeitos de concessão dos benefícios e sua gestão no setor de recursos
humanos considera-se os 12 meses o período correspondente de fevereiro a
janeiro.
Sem
mais, as partes signatárias do presente Acordo Coletivo, apresentam uma
via original do instrumento Acordo Coletivo de Trabalho, a ser depositado
na Superintendência Regional de Trabalho / M.T.E. Aracaju, SE.
ARIOSVALDO MENEZES LEITE
Diretor
FUNDACAO DE SAUDE PARREIRAS HORTA
IZABELA BETANIA BARROS DE ARAUJO DANTAS
Diretor
FUNDACAO DE SAUDE PARREIRAS HORTA
JOSE AUGUSTO COUTO SANTOS
Presidente
SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S
RICARDO ABEL GARCIA DE PASSOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TEC E AUX DE LABORATORIO DE ANAL CLINICAS
REGINALDO ALVES BAZAN
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TEC E AUX DE LABORATORIO DE ANAL CLINICAS
GILSON JOSE DOS SANTOS BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO ESTADO DE SERGIPE - SINBIOMESE
GABRIELA DE CARVALHO LIMA PEREIRA
Secretário Geral
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE
RITA DE CASSIA SANTOS MOTA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO MUNICIPIO DE
ARACAJU
ANEXOS
ANEXO I - ATA FSPH - 02.05.2017 - NOMEAÇÃO DIGER - ARIOSVALDO MENEZES
LEITE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE NOMEÇÃO DA DIRETORA ADMINISTRATIVA ISABELA - FSPH
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINBIOMESE
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ENFERMEIROS E PROCURAÇÃO SEESE
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SINTASA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINTASA - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SINTELAB E SINTAMA.20.07.2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.